Projeto de lei que tipifica, proíbe e pune o tráfico de seres humanos, de autoria do deputado federal Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), foi aprovado nesta quarta-feira, 19/08, na Comissão de Segurança Pública e Combate do Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara, na forma do substitutivo do relator, deputado Raul Jungmann (PPS/PE).
“Uma importante vitória”, comemorou o deputado tucano, uma vez que o substitutivo mantém os principais pontos do texto original. Trata-se do PL 2.375/03, que traz expressivas alterações no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Estrangeiros. O projeto agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da qual Pannunzio é membro, devendo ser apreciado em breve, segundo o parlamentar, que pretende solicitar prioridade.
Ao estudar o assunto, o deputado detectou graves brechas na legislação brasileira e buscou subsídios no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças.
“A Convenção da ONU dispõe que a exploração da pessoa cujo tráfico é promovido não se limita à prostituição, como estabelece nosso Código Penal, mas se estende a outras formas de exploração sexual, a exploração do trabalho ou a prática de serviços forçados, a escravidão ou práticas similares, a servidão e a remoção de órgãos”, detalhou.
A propositura aprovada na CSPCCO define o tráfico internacional de pessoas como promover, auxiliar, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa, a fim de que seja submetida a qualquer forma de exploração sexual ou econômica, reduzida a condição análoga à de escravo, ou submetida a remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo, ou a sua saída para os mesmos fins, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
A mesma pena é prevista para o tráfico interno de pessoas, descrito como promover, auxiliar, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa, a fim de que seja submetida a qualquer forma de exploração sexual ou econômica, reduzida à condição análoga à de escravo, ou submetida à remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo.
Nos casos em que a vítima é menor ou se o agente é membro da família ou afim, ou pessoa quem esteja confiada para fins de educação, tratamento ou de guarda, o período de reclusão é de 4 a 10 anos, além de multa.
Nos casos de emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena aumenta, passando de 5 a 12 anos, além de multa e pena correspondente à violência praticada.
Pannunzio destaca que o tráfico de seres humanos é o terceiro mais lucrativo no planeta, perdendo apenas para o de drogas e armas. “Por falta de uma legislação mais eficaz, a vítima do tráfico é duplamente injustiçada, pois além de ter sido comercializada para algum tipo de exploração cruel, ela é tratada como imigrante em situação ilegal, ou seja, sem direito de se defender”.
Nos encontros internacionais dos parlamentos europeus e da ONU, dos quais participou para discutir o tema como membro da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Pannunzio tem defendido a criação de legislação específica sobre o tráfico de seres humanos por todos os países. “É o tipo de crime que requer uma legislação muito bem afinada em todo o planeta, pois o país que não tiver uma legislação bastante rígida corre o risco de abrir suas portas para a prostituição internacional, a venda de órgãos e a escravidão”.


