Início Bancada Em Ribeirão, Nogueira aponta excesso de gastos com servidores

Em Ribeirão, Nogueira aponta excesso de gastos com servidores

Um Relatório de Gestão Fiscal, elaborado pela auditoria interna da Secretaria Municipal da Fazenda, aponta que o gasto com servidores municipais de Ribeirão Preto chegou a 51,45% da Receita Corrente Líquida (RCL), quando o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 51,3%.

Na verdade os gestores públicos já são alertados pelos tribunais de contas quando o percentual chega a 49% da RCL. Quando chega a 51,3% o órgão gestor precisa tomar algumas medidas restritivas, com relação à gestão de pessoal (veja abaixo).

Antes mesmo de conhecer os números da auditoria a Administração Municipal já havia tomado providências com relação ao gasto excessivo, com a publicação de decretos, no dia 2 de janeiro, determinando medidas de controle e restrições de contratação, como o recadastramento de servidores, critérios rígidos para contratações e a criação de um comitê de política salarial.

“Antecipamo-nos e vamos conduzir com rigor a administração de pessoal para cumprir com à risca não apenas a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas todas as demais leis. Adequaremos todas as despesas para que a prefeitura volte também a fazer investimentos”, disse o prefeito Duarte Nogueira.

Com o gasto acima do limite determinado, a LRF impõe medidas a serem adotadas. Entre as proibições estão:

– Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

– Criação de cargo, emprego ou função;

– Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

– Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

– Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição”.

É importante ressaltar que o tema (limite prudencial de pessoal) não é tratado nem pela Lei Orgânica do Município, nem pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 – Lei Municipal Nº 13.851, de 1º de agosto de 2016, daí a orientação pelas regras do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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