Início Notícias do PSDB INCONSTITUCIO-NALIDADES NO JULGAMENTO DE RENAN CALHEIROS

INCONSTITUCIO-NALIDADES NO JULGAMENTO DE RENAN CALHEIROS

O processo do Conselho de Ética do Senado Federal que culminou com a absolvição do Senador Renan Calheiros, Presidente do Congresso Nacional, além de causar constrangimento à classe política brasileira, devido ao comportamento do acusado e de alguns de seus pares, também ofendeu os mais comezinhos princípios de direito.

A Constituição Federal consagra, no caput do art. 37, o Princípio da Publicidade dos atos administrativos como um dos seus princípios fundamentais, juntamente com a moralidade administrativa, a legalidade e a impessoalidade.

Desta forma, o dispositivo do art. 193 do regimento do Senado Federal que confere à sessão de julgamento de representações contra seus membros total segredo, impedindo acesso público, é inconstitucional, ferindo de morte o princípio supra que determina que todos os atos administrativos – sessão de julgamento é ato administrativo – sejam públicos e abertos a qualquer cidadão.

Outra questão jurídica decorrente daquele caso diz respeito à possibilidade do próprio acusado votar no seu julgamento, que pelo que entendi foi considerado mera votação para aprovação ou não de texto legislativo ou como se eleição fosse para cargo, quando se tratava de verdadeira função jurisdicional da Casa Legislativa.

São atribuições tipicamente jurisdicionais do Parlamento o instituto do “impeachment” como instrumento jurídico-político para controle dos atos do Presidente da República e o julgamento disciplinar de seus membros quando houver suspeita de infração político-administrativa, que uma vez comprovada leva a perda do mandato.

Os Artigos 54 e 55 da Constituição, respectivamente, estabelecem as proibições no desempenho do mandato parlamentar e os casos em que o parlamentar perderá o mandato eletivo.

Segundo Mônica Herman Caggiano “a função julgadora em matéria disciplinar é retirada do âmbito de domínio parlamentar” assumindo a natureza de decisão constitutiva coroando “um processo político de apuração das causas que justifiquem a decretação da perda do mandato”, no ensinamento do Prof. José Afonso da Silva.

Conforme lição de Ives Gandra “é princípio de direito natural que ninguém pode ser acusado e julgado ao mesmo tempo” e muito menos ser o julgador de si próprio.

Como então explicar a possibilidade do Senador Renan Calheiros votar o parecer do Conselho de Ética”

Não há dúvida que a realização de sessão fechada e secreta com a participação e voto do acusado violam o devido processo legal e deveriam ser questionadas no Supremo Tribunal Federal, legítimo guardião da Carta de 1988.

Milton de Moraes Terra, advogado, Vice-Presidente do Instituto de Direito Político Eleitoral e Consultor do PSDB/SP

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