Para utilização dos presidentes, abaixo estão os arquivos para serem utilizados como modelo na confecção dos crachás de Fiscal e Delegado para as eleições de 2008. A dimensão do crachá deve obedecer a medida de 5cm de largura por 10cm de altura.
– Manual de Fiscalização Elaborado pela Comissão de Fiscalização da Campanha Geraldo Alckmin – Capital -SP
Instruções p/ Delegados (CLIQUE AQUI) e p/ Fiscais(CLIQUE AQUI)
-Manual de Fiscalização Elaborado pela Executiva Nacional do PSDB (CLIQUE AQUI)
Resumo Principais artigos referente à fiscalização:
Art. 78. Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada município e 2 fiscais e 2 suplentes para cada mesa receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput).
§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma mesa receptora.
§ 2º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).
§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput).
§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar aos juízes eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 6º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído pelo suplente no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).
§ 7º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos e coligações que participarem das eleições em cada município.
Art. 79. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).
Art. 80. No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão portar, em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representarem, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.
Parágrafo único. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.”
Com relação a apuração a regra é a seguinte:
Art. 95. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).
§ 1º Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até 3 fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).
§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.
§ 4º Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).
§ 5º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições no município.
Recomendamos também fazer o download da resolução que dispõe sobre a fiscalização das eleições clicando aqui.
Modelo Crachá Fiscal
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Modelo Crachá Delegado
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