O juiz Marcelo Coutinho Gordo, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, declarou nesta sexta-feira, 8, improcedente a ação movida pelo candidato do PMDB ao Governo do Estado de SP, Paulo Skaf, contra Geraldo Alckmin, do PSDB, postulante à reeleição.
Para o presidente do Diretório Estadual do PSDB-SP, deputado federal Duarte Nogueira, foi feita justiça. ” O PSDB paulista tinha convicção da legalidade dessas ações no Facebook e confiamos que a Justiça teria o mesmo entendimento, como de fato teve”, disse.
A coligação de Skaf pedia que a Justiça determinasse ao Facebook a exclusão de seguidores que Alckmin teria conseguido em sua página por meio de links patrocinados, feitos dentro da legalidade por Felipe Sigollo, tesoureiro do PSDB-SP.
“Inegável que o expediente de links e posts patrocinados permitiu a potencialização de seguidores (…)mas daí a constituir desvio eleitoral vai uma longa distância”, diz a sentença.
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação eleitoral apresentada pela Coligação Majoritária São Paulo Quer o Melhor – PMDB – PDT – PSD- PP – PROS em face de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Felipe Sartori Sigollo”, conclui Marcelo Coutinho Gordo.
LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
Decisão Monocrática em 08/08/2014 – RP Nº 376644 JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
“Vistos…Cuida-se de representação oferecida pela Coligação Majoritária São Paulo Quer o Melhor – PMDB – PDT – PSD – PP – PROS em face de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Felipe Sartori Sigollo, com fulcro nos artigos 57-I e 96 da Lei nº 9.504/97.
Sustenta, em apertada síntese, fora veiculada, por meio da contratação de links patrocinados, propaganda eleitoral paga na rede social, ao arrepio da legislação de regência. Acrescenta que Geraldo usufrui, hoje, da extensa quantidade de seguidores conquistados com a prática, pelo que propugna seja cominada sanção pecuniária ao candidato e seu cabo eleitoral, e removidos da página os usuários que assim tiveram acesso ao conteúdo. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/27).
Deferida a liminar em parte (fls. 31/33), suposto contratante dos links patrocinados foi identificado (fls. 132/133), e a inicial, aditada a fim de que incluído no polo passivo (fls. 141/148).
Os representados foram notificados e apresentaram defesa (fls. 48/55, 63/75 e 170/177).
Geraldo Alckmin, preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito, nega, em suma, tenha contratado serviço do Facebook para conferir maior visibilidade a sua página, ou que as mensagens ostentem conteúdo eleitoral.
Facebook, a seu turno, refere, em princípio, ilegitimidade passiva. Quanto ao mais, assevera que não é exigido qualquer tipo de pagamento para a criação e movimentação de contas na rede social. Diz que as mensagens publicitárias são de exclusiva responsabilidade do anunciante, que não lhe incumbe monitorar previamente o teor de postagens dos clientes, e que a vontade dos usuários de acompanhar o conteúdo da página não pode ser desprezada.
Felipe, por fim, aduz ter patrocinado, sem o conhecimento do candidato, a maior exposição do perfil. Refutou, todavia, que qualquer das publicações tenha a natureza de propaganda eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral opinou sejam afastadas as preliminares e julgado parcialmente procedente o pedido (fls. 181/185).
É o relatório. Fundamento e decido.
As preliminares não comportam acolhida.
A inicial não se ressente de requisitos. Contém a exposição sucinta – até porque a brevidade é predicado do peticionário – suas consequências jurídicas, e o pedido logicamente decorrente, bastantes ao pleno exercício do direito de defesa pelos representados.
Elementos outros não poderiam mesmo ser conquistados sem a interferência do Judiciário, haja vista que dados do contratante são protegidos pelo devido sigilo. Não pudesse, ademais, o Magistrado ordenar à parte a exibição de documento essencial, ainda que a fim de que demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, por certo não haveria previsão legal a respeito. O Código de Processo Civil, todavia, ex vi dos artigos 355 e seguintes, disciplina a questão.
A Facebook Serviços Online do Brasil, a seu turno, ostenta legitimidade ad causam. Foi a entidade constituída a fim de viabilizar a operação do sistema em território nacional. Integra, como deflui do contrato social, grupo econômico dos controladores da rede social em questão.
Bem por isso, aliás, acionada, logrou êxito, ainda com alguma relutância e durante prazo suplementar, no cumprimento do determinado em sede liminar.
Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria, consoante se infere do aresto abaixo colacionado:
Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Vídeo na internet – facebook. Sentença pela extinção do feito sem julgado de mérito. Conteúdo ilegal. Anonimato configurado. configurado. Responsabilidade pela hospedagem e manutenção da veiculação do material. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Recurso parcialmente provido para determinar a proibição da veiculação da matéria impugnada, sob pena de multa diária (TRE-SP, Recurso Eleitoral nº 158-49.2012.7.26.0310, Relatora Des. Diva Malerbi, DJ 24.10.2014).
No mérito, entretanto, a representação não merece a mesma sorte.
Primeiro aspecto de relevo na petição inicial é supor que links patrocinados ou posts patrocinados seriam modalidades de propaganda eleitoral, quando em verdade, podem ser ou não, instrumentos de propaganda eleitoral, a depender de seu conteúdo.
Consoante reza o artigo 57-C da Lei das Eleições, defesa é a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. Goza desta característica apenas aquela técnica de marketing direcionada a sugestionar o eleitor e, por conseguinte, angariar seu voto. Não basta, pois, promova determinada figura pública. É necessário, ao revés, conjunto de elementos que, ainda que de maneira velada, tencionem incutir a ideia de que a personalidade é a mais indicada a ocupar determinado cargo eletivo.
Nessa toada, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que:
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (Resp n.º 18.958-SP, Min. Fernando Neves, j. 08.02.01).
No caso em tela, entretanto, as postagens carecem de elementos que lhe atribuam tal qualificação. Ao que consta, os links patrocinados cingiram-se a duas fotografias do candidato, acompanhado de crianças e do Pelé.
A última das ilustrações, ainda que repercuta, dada a notoriedade da figura, positivamente, não teria, per se, o efeito proposto pela parte.
De se convir que, nos tempos dos selfies, dos retratos instantâneos, do instagram, dos tweets, Myspace, isso pouco significa, muito menos influencia. O ocasional poderia conferir a um qualquer a mesma sorte e nem por isso traduzir apoio ou mesmo simpatia de parte a parte.
O que importa é que ali não há enaltecimento das qualidades pessoais, paralelo com a atuação da Administração ou qualquer outro conteúdo, ainda que oblíquo, de viés eleitoral.
Não se descura, é certo, que o proceder possa repercutir no prélio vindouro. Isoladamente, no entanto, esse dado, porquanto não representa alusão sequer à candidatura, não o torna contrário à norma. Mutatis mutandis, esta Egrégia Corte, no acórdão n.º 20.577, posicionou-se no sentido de que:
Não há dúvida de que as mensagens cogitadas traduzem o intuito de promoção pessoal de um político e remotamente tendem a estar vocacionadas a um fim eleitoral, mas nem por isso os atos de promoção pessoal podem indistintamente ser qualificados como atos de propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral antecipada que se quer punir é aquela que se traduz em uma antecipação da própria campanha eleitoral, mediante atos e instrumentos que situam induvidosamente o interessado como candidato diante do eleitorado.
A partir disso, a contratação de maior visibilidade às publicações, as quais não ostentam o caráter de propaganda eleitoral, não se insere, portanto, no âmbito de proibição do dispositivo. Do contrário, mister se tenha presente, estar-se-ia diante de ilicitude necessariamente antecedente: qual seja, a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea.
Mesmo por argumento, insiste-se, se as postagens assemelhassem-se a propagandas eleitorais, importariam conduta vedada pelo artigo 36 da Lei das Eleições, fato não cogitado pela representante, contudo.
A assertiva seguinte da inicial, que também destoa da realidade prospectada, é a de que os links apresentados “invocariam” os usuários a “curtirem” o acenado candidato, como se tal, de algum modo, artificializasse o procedimento no todo.
Olvida-se, no entanto, que da própria premissa decorre tese contrária. “Invocar” significa algo senão chamar, rogar, suplicar e aparta-se, em muito até, da sujeição, da influência, o mínimo a se exigir daquilo que se qualifica de propaganda eleitoral.
A prática cibernética faz crer que o “curtir” representa acima de tudo um ato de vontade, espontâneo e supletivo, que não pode ser magnetizado por hipnoses de ações de marketing ou panfletárias. Do contrário, estar-se-ia a subestimar o intelecto dos destinatários. Logo, não é porque há o link, que haverá o “curti” e, por conseguinte, o seguidor.
Aspecto outro a merecer reflexão comparativa : o art. Art. 57-G, caput e Resolução TSE n° 23.370/11, art. 27, caput, legitima o envio de mensagens, pelos candidatos, desde que munidas de mecanismos de descadastramento pelo destinatário, o que tornaria um contrassenso coibir o acesso em comento, onde o que há, unicamente, é a exposição do link ao alcance do usuário.
Vale dizer, existe outro critério que há de ser aquilatado. Cada um daqueles que passou a compor a estrutura arregimentada pelo candidato, ao curtir, aquiesceu expressamente ao acompanhamento do conteúdo. A integração entre os perfis, pois, não ocorreu senão com aqueles que a solicitaram à rede social. E isso, mais do que tudo, há de ser respeitado.
Destarte, mais do que a instituição, ao arrepio do artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal, de sanção sem a correspondente previsão legal, a pretendida remoção dos clientes da página malferiria a liberdade de expressão, também erigida ao patamar de direito fundamental.
Bem por isso, por inexistir propaganda eleitoral, inexiste repreensão legal a ser feita, como também não se pode conceber da exclusão dos seguidores angariados, ainda em decorrência de um expediente onde não se ausculta qualquer ilegalidade, e que contou, antes de tudo, com a anuência dos próprios destinatários.
Enfim: inegável que o expediente de links e posts patrocinados permitiu a potencialização de seguidores a um dos réus, detentor de cargo de Governador de Estado, e que por isso, só pela própria exposição de sua figura nos citados links deve ter atraído a curiosidade de outros tantos que se multiplicaram. Mas daí a constituir desvio eleitoral vai uma longa distância. Autenticou, antes de tudo, o potencial das chamadas redes sociais, em particular do Facebook. Não mais do que isso.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação eleitoral apresentada pela Coligação Majoritária São Paulo Quer o Melhor – PMDB – PDT – PSD- PP – PROS em face de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Felipe Sartori Sigollo.
P. R. I. e C.
São Paulo, 08 de agosto de 2014, 13h00min.
(a) Marcelo Coutinho Gordo – Juiz Assessor da Presidência.”