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Alterações da Legislação Eleitoral

ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL 

 

  2012/2014 2016
Data das Convenções Partidárias 10/06 a 30/06 20/07 a 05/08

(Art. 8º da Lei nº. 9.504/97 e

93, § 2º da Lei 4.737/65)

Prazo de filiação partidária 01 ano antes do pleito 06 meses antes do pleito. Entretanto, o prazo para a definição do domicílio eleitoral continua de 1 ano (Art. 9º da Lei 9.504/97)
Comunicação de desfiliação partidária Ao presidente do partido e ao juiz eleitoral Somente ao juiz eleitoral

(Art. 22, inciso V da Lei 9.096/95)

Janela – desfiliação partidária desmotivada Não existia 30 dias antes do prazo de filiação. Somente poderá mudar de partido o parlamentar que estiver no último ano de mandato (Art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.096/95)
Substituição de candidato proporcional 60 dias antes do pleito na eleição 20 dias antes do pleito, exceto pela morte do candidato, que permite a substituição após esse prazo

(Art. 13, § 3º da Lei 9.504/97)

Substituição de candidato majoritário Antevéspera do pleito na eleição 20 dias antes do pleito, exceto pela morte do candidato, que permite a substituição após esse prazo

(Art. 13, § 3º da Lei 9.504/97)

Campanha 90 dias 47 dias

(Art. 36 da Lei nº. 9.504/97 – cálculo aritmético realizado com base na data do registro)

Propaganda na TV 45 dias 35 dias

(Art. 47 da Lei nº. 5.504/97)

Voto impresso Não existia Não existe. O veto presidencial não foi reformado, tempestivamente (Art. 16 da CF), pelo Congresso Nacional
Prestação de contas simplificada Não existia Existe. Até o valor de R$ 20.000,00 e em municípios que possuam até 50.000 eleitores

(Art. 28, § 9º e 11 da Lei 9.504/97)

Limite de gastos Estabelecido de acordo com o Partido. Multa de 5 a 10 vezes sobre o valor que ultrapassar o limite Estabelecido pelo TSE. Multa de até 100% do valor que exceder, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico

(Art. 18 e 18-B da Lei 9.504/97)

Gasto com alimentação Não havia limite Limite de até 10% da arrecadação da campanha

(Art. 26, paragrafo único, inciso I da lei 9.504/97)

Gasto com aluguel de carro Não havia limite Limite de até 20% da arrecadação da campanha

(Art. 26, paragrafo único, inciso II da lei 9.504/97)

Tamanho da propaganda eleitoral Até 4m2 nos bens particulares Até 0,5m2 nos bens particulares

(Art. 37, § 2º da Lei 9.504/97)

Tamanho do adesivo em geral Até 4m2 Até 50 x 40cm

(Art. 38, § 3º da Lei 9.50497)

Perfurados para veículos Até 4m2 Extensão total do vidro traseiro ou 50 x 40 em caso de inserção em outro local do veículo

(Art. 38, § 4º da Lei 9.50497)

Envelopamento de veículos Até 4m2 Proibido

(Art. 38, § 4º da Lei 9.50497)

Cavalete, boneco, mesas para distribuição de material e bandeiras Permitido Cavaletes e bonecos estão vedados. Continuam permitidas mesas para distribuição de material e bandeiras desde móveis e não atrapalhem o trânsito de pessoas

(Art. 37, § 6º da Lei 9.504/97)

Enquetes Permitidas, desde que sem valor científico Vedadas

(Art. 33, § 5º da Lei 9.504/97)

Carro de som Permitido Permitido
Trio Elétrico Vedado Vedado
Inserção na TV idêntica no mesmo bloco Permitida Vedada, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis

(Art. 51, paragrafo único, da Lei 9.504/97)

Inserção que degrade ou ridicularize candidato Vedada Vedada

(Art. 51, inciso VI da Lei 9.504/97)

Número de Fiscais Ilimitado Limite de 2, por partido ou coligação, por seção eleitoral

(Art. 65, § 4º da Lei 9.504/97)

Contratação de pessoal para campanha de prefeito Ilimitado Limites:

* 1% do eleitorado em municípios de até 30.000 eleitores;

* 1% do eleitorado acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

(Art. 100-A, incisos I e II da Lei 9.504/97)

Contratação de pessoal para campanha de vereador Ilimitado Limite de 50% da regra atribuída ao prefeito, não podendo exceder 80% do limite para deputado estadual

(Art. 100-A, § 1º, inciso VI, da Lei 9.504/97)

Sanção por não respeitar o limite de contratação de pessoal Não havia Sanção aplicada nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral (compra de votos).

(Art. 100-A, § 5º da Lei 9.504/97)

Doação de serviço voluntário Não entra no limite de contratação de pessoal Não entra no limite de contratação de pessoal

(Art. 100-A, § 6º da Lei 9.504/97)

Redução do número de candidatos a vereador *Partido isolado 150% das cadeiras

*Coligação 200% das Cadeiras

*Em municípios acima de 100.000 eleitores o partido e a coligação poderão registrar até 150% das respectivas vagas.

* Em municípios abaixo de 100.000 eleitores:

– Partido: 150% das respectivas vagas;

– Coligação: 200% das referidas vagas.

(Art. 10, inciso II da Lei nº. 9.504/97)

Registro de Candidatura Até 05/07 Até 15/08

(Art. 93 da Lei nº. 4.737/65 e artigo 36 da Lei nº. 9.504/97)

Doação estimável em dinheiro Até R$ 50.000,00 Até R$ 80.000,00

(Art. 23, § 7º da Lei nº. 9.504/97)

Doação de Pessoa Jurídica Até o limite de 2% dos rendimentos brutos do ano anterior Vedada. O veto presidencial não foi reformado, tempestivamente (Art. 16 da CF), pelo Congresso Nacional e o STF já sacramentou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da doação por PJ

(O art. 81 e parágrafos da Lei nº. 9.504/97 foi revogado pela Lei nº. 13.165/2015)

Doação estimada entre candidatos Lançamento em ambas às prestações de contas (entendimento majoritário) Lançamento somente na prestação do candidato que pagou a despesa

(Art. 28, § 6º, inciso II da Lei 9.504/97)

Recursos Próprios do candidato Até 50% do patrimônio Até o limite fornecido pelo TSE

(Art. 23, § 1-A da Lei nº. 9.504/97)

Propaganda eleitoral Após o registro de candidatura em 05/07 Após o registro de candidatura em 15/08

(Art. 36 da Lei nº. 9.504/97)

Não configura propaganda antecipada Reuniões e encontros organizados pelos partidos sem que houvesse pedido de apoio ou exaltação das qualidades dos interessados. Prévias, entrevista, etc.
  • Menção à pré-candidatura;
  • Exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
  • participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de projetos políticos (tratamento isonômico);
  • encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado custeados pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças, com divulgação intrapartidária;
  • a realização de prévias partidárias com distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de voto;
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas;
  • Reuniões de iniciativa da sociedade civil em qualquer local aberto ou fechado (custeadas pelo partido);
  • Permitido o pedido de apoio político.
  • (Art. 36-A da Lei nº. 9.504/97)
Prazos de desincompatibilização de candidatos apresentadores de programas Até a convenção Proibição após 30/06 do ano da eleição a exibição de programas apresentados/comentados por pré-candidatos

(Art. 45, § 1º da Lei nº. 9.504/97)

Órgãos partidários municipais – prestação de contas Obrigatório Os Órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos ou bens estimáveis estão desobrigados de prestarem contas à Justiça Eleitoral, sendo necessária, apenas, declaração da ausência de movimentação de recursos.

(Art. 32, § 4º da Lei 9.096/95)

Suspensão do fundo partidário Possibilidade de suspensão de novas cotas do fundo partidário, diante da reprovação das contas do partido Não há previsão de suspensão de quotas do fundo partidário. Somente a devolução da quantia considerada irregular com multa de até 20%

(Art. 37 da Lei nº. 9.096/95)

Efeito suspensivo em Recursos Inexistente. Necessário ajuizamento de ação cautelar. Efeito suspensivo aplicado em Recursos interpostos contra decisões do juiz ou do TRE que versem sobre cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Prova testemunhal singular e exclusiva não poderá gerar a perda de mandatos.

(Art. 257, § 2º da Lei nº. 4.737/65)

Prova testemunhal singular e exclusiva Valoração pela Justiça Eleitoral de acordo com o caso concreto A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato

(Art. 368-A da Lei nº. 4.737/65)

Novas Eleições Quando havia nulidade de mais da metade dos votos válidos Novas eleições em caso de indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato em pleito majoritário, após o transito em julgado. Eleições indiretas se a vacância ocorrer em menos de 6 meses do final do mandato

(art. 224, 224 § 3º e § 4º, I da Lei nº. 4.737/65)

Dupla filiação partidária Era prevista Não há previsão, prevalecendo sempre a mais recente

(Art. 22, parágrafo único da Lei nº. 9.096/95)

 

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