É preocupante o decreto assinado pelo governo federal que permite ao Estado compartilhar dados pessoais com órgãos públicos sem informar a sua finalidade ao cidadão, como exige a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa megabase será formada por variados cadastros, desde o CPF à folha de pagamento do Programa Bolsa Família, além de dados sensíveis, como a biometria. Não se pode ignorar as eleições municipais de 2020.
A medida contraria a LGPD. O artigo 6° é claro: “a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular”, “de acordo com seu contexto” e “limitados ao tratamento necessário”. E o artigo 9° garante ao cidadão ser informado: “se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.”
Não é o que se verifica no decreto presidencial. Embora aponte, no artigo 3°, que a coleta, o tratamento e o compartilhamento pelo Estado seguirão as diretrizes da LGPD, o documento dá ao controlador dos dados poder decisório sobre o que pode ser distribuído, sob a justificativa de aprimorar a gestão de políticas públicas, conforme o artigo 21, que define as alçadas de um Comitê Central de Governança de Dados.
Essa contradição leva ainda à outra questão: como garantir que a ampliação do acesso a essa megabase não levará a abusos? Essa é uma das funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Mas a ANPD perdeu autonomia ao ser vinculada ao Executivo como órgão da administração pública direta, e não indireta como proposto no projeto original.
O Estado não tem o direto de controlar informações pessoais. Por isso, vem em boa hora a Proposta de Emenda Constitucional (PEC), com tramitação na Câmara, que inclui a proteção de dados entre direitos e garantias fundamentais.
Mas o Congresso Nacional pode fazer mais. Tem atribuição garantida pelo artigo 49 da Carta para “sustar atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa”, e a gravidade da medida que institui a megabase de dados é um caso que não pode ser ignorado pelo Parlamento. Já somam cinco os projetos protocolados para reverter essa interligação de bases.
O que fará o Congresso?