A representação oferecida por Alckmin sustenta que há ofensa e fato sabidamente inverídico na propaganda em que o adversário político “o acusa de manipular o registro de ocorrência de crime contra policiais militares com o propósito de impedir que suas famílias tenham acesso ao seguro”.
Ao conceder a medida provisória, o magistrado afirma que “frente à imputação direta de ato absolutamente impróprio e inadequado, passível de tipificar faltas civis, administrativas e criminais, utilizando-se também impropriamente da figura de terceira pessoa, sem elementos de convicção, não se justifica a subsistência do trecho da propaganda impugnada”.
A decisão vale até que o desembargador analise o mérito do pedido feito pelo governador, que requer, ainda, obtenção de direito de resposta.
Cabe recurso ao TRE.
Processo: 410078