ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2012/2014 | 2016 | |
Data das Convenções Partidárias | 10/06 a 30/06 | 20/07 a 05/08
(Art. 8º da Lei nº. 9.504/97 e 93, § 2º da Lei 4.737/65) |
Prazo de filiação partidária | 01 ano antes do pleito | 06 meses antes do pleito. Entretanto, o prazo para a definição do domicílio eleitoral continua de 1 ano (Art. 9º da Lei 9.504/97) |
Comunicação de desfiliação partidária | Ao presidente do partido e ao juiz eleitoral | Somente ao juiz eleitoral
(Art. 22, inciso V da Lei 9.096/95) |
Janela – desfiliação partidária desmotivada | Não existia | 30 dias antes do prazo de filiação. Somente poderá mudar de partido o parlamentar que estiver no último ano de mandato (Art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.096/95) |
Substituição de candidato proporcional | 60 dias antes do pleito na eleição | 20 dias antes do pleito, exceto pela morte do candidato, que permite a substituição após esse prazo
(Art. 13, § 3º da Lei 9.504/97) |
Substituição de candidato majoritário | Antevéspera do pleito na eleição | 20 dias antes do pleito, exceto pela morte do candidato, que permite a substituição após esse prazo
(Art. 13, § 3º da Lei 9.504/97) |
Campanha | 90 dias | 47 dias
(Art. 36 da Lei nº. 9.504/97 – cálculo aritmético realizado com base na data do registro) |
Propaganda na TV | 45 dias | 35 dias
(Art. 47 da Lei nº. 5.504/97) |
Voto impresso | Não existia | Não existe. O veto presidencial não foi reformado, tempestivamente (Art. 16 da CF), pelo Congresso Nacional |
Prestação de contas simplificada | Não existia | Existe. Até o valor de R$ 20.000,00 e em municípios que possuam até 50.000 eleitores
(Art. 28, § 9º e 11 da Lei 9.504/97) |
Limite de gastos | Estabelecido de acordo com o Partido. Multa de 5 a 10 vezes sobre o valor que ultrapassar o limite | Estabelecido pelo TSE. Multa de até 100% do valor que exceder, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico
(Art. 18 e 18-B da Lei 9.504/97) |
Gasto com alimentação | Não havia limite | Limite de até 10% da arrecadação da campanha
(Art. 26, paragrafo único, inciso I da lei 9.504/97) |
Gasto com aluguel de carro | Não havia limite | Limite de até 20% da arrecadação da campanha
(Art. 26, paragrafo único, inciso II da lei 9.504/97) |
Tamanho da propaganda eleitoral | Até 4m2 nos bens particulares | Até 0,5m2 nos bens particulares
(Art. 37, § 2º da Lei 9.504/97) |
Tamanho do adesivo em geral | Até 4m2 | Até 50 x 40cm
(Art. 38, § 3º da Lei 9.50497) |
Perfurados para veículos | Até 4m2 | Extensão total do vidro traseiro ou 50 x 40 em caso de inserção em outro local do veículo
(Art. 38, § 4º da Lei 9.50497) |
Envelopamento de veículos | Até 4m2 | Proibido
(Art. 38, § 4º da Lei 9.50497) |
Cavalete, boneco, mesas para distribuição de material e bandeiras | Permitido | Cavaletes e bonecos estão vedados. Continuam permitidas mesas para distribuição de material e bandeiras desde móveis e não atrapalhem o trânsito de pessoas
(Art. 37, § 6º da Lei 9.504/97) |
Enquetes | Permitidas, desde que sem valor científico | Vedadas
(Art. 33, § 5º da Lei 9.504/97) |
Carro de som | Permitido | Permitido |
Trio Elétrico | Vedado | Vedado |
Inserção na TV idêntica no mesmo bloco | Permitida | Vedada, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis
(Art. 51, paragrafo único, da Lei 9.504/97) |
Inserção que degrade ou ridicularize candidato | Vedada | Vedada
(Art. 51, inciso VI da Lei 9.504/97) |
Número de Fiscais | Ilimitado | Limite de 2, por partido ou coligação, por seção eleitoral
(Art. 65, § 4º da Lei 9.504/97) |
Contratação de pessoal para campanha de prefeito | Ilimitado | Limites:
* 1% do eleitorado em municípios de até 30.000 eleitores; * 1% do eleitorado acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Art. 100-A, incisos I e II da Lei 9.504/97) |
Contratação de pessoal para campanha de vereador | Ilimitado | Limite de 50% da regra atribuída ao prefeito, não podendo exceder 80% do limite para deputado estadual
(Art. 100-A, § 1º, inciso VI, da Lei 9.504/97) |
Sanção por não respeitar o limite de contratação de pessoal | Não havia | Sanção aplicada nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral (compra de votos).
(Art. 100-A, § 5º da Lei 9.504/97) |
Doação de serviço voluntário | Não entra no limite de contratação de pessoal | Não entra no limite de contratação de pessoal
(Art. 100-A, § 6º da Lei 9.504/97) |
Redução do número de candidatos a vereador | *Partido isolado 150% das cadeiras
*Coligação 200% das Cadeiras |
*Em municípios acima de 100.000 eleitores o partido e a coligação poderão registrar até 150% das respectivas vagas.
* Em municípios abaixo de 100.000 eleitores: – Partido: 150% das respectivas vagas; – Coligação: 200% das referidas vagas. (Art. 10, inciso II da Lei nº. 9.504/97) |
Registro de Candidatura | Até 05/07 | Até 15/08
(Art. 93 da Lei nº. 4.737/65 e artigo 36 da Lei nº. 9.504/97) |
Doação estimável em dinheiro | Até R$ 50.000,00 | Até R$ 80.000,00
(Art. 23, § 7º da Lei nº. 9.504/97) |
Doação de Pessoa Jurídica | Até o limite de 2% dos rendimentos brutos do ano anterior | Vedada. O veto presidencial não foi reformado, tempestivamente (Art. 16 da CF), pelo Congresso Nacional e o STF já sacramentou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da doação por PJ
(O art. 81 e parágrafos da Lei nº. 9.504/97 foi revogado pela Lei nº. 13.165/2015) |
Doação estimada entre candidatos | Lançamento em ambas às prestações de contas (entendimento majoritário) | Lançamento somente na prestação do candidato que pagou a despesa
(Art. 28, § 6º, inciso II da Lei 9.504/97) |
Recursos Próprios do candidato | Até 50% do patrimônio | Até o limite fornecido pelo TSE
(Art. 23, § 1-A da Lei nº. 9.504/97) |
Propaganda eleitoral | Após o registro de candidatura em 05/07 | Após o registro de candidatura em 15/08
(Art. 36 da Lei nº. 9.504/97) |
Não configura propaganda antecipada | Reuniões e encontros organizados pelos partidos sem que houvesse pedido de apoio ou exaltação das qualidades dos interessados. Prévias, entrevista, etc. |
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Prazos de desincompatibilização de candidatos apresentadores de programas | Até a convenção | Proibição após 30/06 do ano da eleição a exibição de programas apresentados/comentados por pré-candidatos
(Art. 45, § 1º da Lei nº. 9.504/97) |
Órgãos partidários municipais – prestação de contas | Obrigatório | Os Órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos ou bens estimáveis estão desobrigados de prestarem contas à Justiça Eleitoral, sendo necessária, apenas, declaração da ausência de movimentação de recursos.
(Art. 32, § 4º da Lei 9.096/95) |
Suspensão do fundo partidário | Possibilidade de suspensão de novas cotas do fundo partidário, diante da reprovação das contas do partido | Não há previsão de suspensão de quotas do fundo partidário. Somente a devolução da quantia considerada irregular com multa de até 20%
(Art. 37 da Lei nº. 9.096/95) |
Efeito suspensivo em Recursos | Inexistente. Necessário ajuizamento de ação cautelar. | Efeito suspensivo aplicado em Recursos interpostos contra decisões do juiz ou do TRE que versem sobre cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.
Prova testemunhal singular e exclusiva não poderá gerar a perda de mandatos. (Art. 257, § 2º da Lei nº. 4.737/65) |
Prova testemunhal singular e exclusiva | Valoração pela Justiça Eleitoral de acordo com o caso concreto | A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato
(Art. 368-A da Lei nº. 4.737/65) |
Novas Eleições | Quando havia nulidade de mais da metade dos votos válidos | Novas eleições em caso de indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato em pleito majoritário, após o transito em julgado. Eleições indiretas se a vacância ocorrer em menos de 6 meses do final do mandato
(art. 224, 224 § 3º e § 4º, I da Lei nº. 4.737/65) |
Dupla filiação partidária | Era prevista | Não há previsão, prevalecendo sempre a mais recente
(Art. 22, parágrafo único da Lei nº. 9.096/95) |