A comissão especial que analisa a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes infratores (PL 7197/02) reúne-se na terça-feira (15) às 14h, no plenário 6, para tentar votar o parecer do relatorCarlos Sampaio (SP). O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) para incluir dispositivos polêmicos como a ampliação, de três para oito anos, do período de internação para adolescentes entre 16 e 18 anos que praticarem ato infracional equiparado a crime hediondo. A apreciação do texto tem sido sucessivamente adiada.
Confira abaixo um resumo das propostas apresentadas pelo tucano:
Ampliação do Tempo de Internação e do Regime Especial de Atendimento aos Jovens que completarem dezoito anos:
1) Possibilidade de internação por até 8 anos de adolescente, entre 16 e 18 anos, que praticar ato infracional equiparado a crime hediondo.
2) Criação do Regime Especial de Atendimento para os jovens que completarem dezoito anos durante o cumprimento de medida socioeducativa. Este jovem, independentemente do crime que tenha praticado, deverá ser transferido para uma ala especial, dentro ou fora dos Centros de Internação, não sendo permitido o contato dos internos dessa ala com os demais internos do Centro, que possuem menos de 18 anos.
3) Autorização para que estes internos que possuem mais de 18 anos, com vistas à ressocialização, tenham o direito de exercer atividade de trabalho, seja ele interno ou externo.
Neste último caso, será exigida autorização judicial. Proposta para identificar-se a capacidade de compreensão do adolescente infrator (exame psiquiátrico prévio):
1) Impõe ao juiz a obrigação legal de, antes da internação do adolescente infrator, determinar a realização do exame psiquiátrico a fim de se aferir se o mesmo tem a capacidade de compreensão sobre o ato que praticou (aptidão mental).
Proposta de avaliação psiquiátrica prévia a desinternação:
1) Impõe ao juiz a obrigação de determinar uma avaliação psiquiátrica prévia à desinternação, feita por junta composta por psiquiatra e psicólogo da Vara da Infância e da Juventude.
Assim, resolvemos o grave problema da desinternação compulsória, como ocorrida no caso do “Champinha”, em que um adolescente com deficiência mental grave, autor de crime hediondo, poderia ser liberado após o cumprimento do período de internação.
Proposta de criação da Medida de Segurança para adolescentes com deficiência mental:
1) Dá a possibilidade legal da aplicação de medida de segurança (internação em hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado) para os adolescentes que possuam doença mental grave constatada por junta médica específica.
Propostas Gerais:
1) Modificação do Estatuto para não mais permitir que, nos casos em que o adolescente pratique ato infracional comparável a crime hediondo, ele possa ser imediatamente entregue aos seus pais, ou responsável. Nessas hipóteses o adolescente deverá, obrigatoriamente, ser internado, preventivamente, pelo prazo de até 45 dias.
2) Exclusão da vedação, hoje existente, de que adolescente apreendido na prática de ato infracional seja conduzido pela autoridade policial, em veículo fechado. Doravante, isso poderá ocorrer, vedando-se, tão somente, o transporte em condições atentatórias a sua dignidade ou que implique risco a sua atividade física ou mental.
Proposta contra adultos que utilizam adolescentes na prática de crimes:
1) Aumento da pena do maior que corrompe ou facilita a corrupção de menor, prevista no art. 244-B, do ECA, para reclusão de 4 a 8 anos. A pena anterior era de 4 a 6 anos.
2) Imposição de agravante (art. 61 do Código Penal) para o adulto que utilizar menor de 18 anos para a prática de qualquer infração penal.
Propostas que viabilizam o caráter pedagógico da internação:
1) Oferecimento de cursos de formação técnico-profissional, além das atividades pedagógicas regulares.
2) Remição do tempo de internação: a cada 5 dias de estudo ou participação em atividades de formação técnico-profissional, o adolescente diminui em 1 dia o período da sua internação.
3) Previsão legal para que as ações governamentais de atendimento ao adolescente infrator possam ser compartilhadas com as organizações não-governamentais que atuam na área ligada ao adolescente.
Propostas para viabilizar os Centros de Internação:
1) Imposição de improbidade à conduta do governante que, num prazo de quatro anos da data da sua posse, não adequar os Centros de Internação às diretrizes do ECA. O Ministério Público será o responsável pela fiscalização desta obrigação do gestor.
2) Autorização, pelo período de quatro anos, para que estes mesmos governantes possam valer-se do regime diferenciado de contratação – RDC para agilizarem a construção ou a reforma dos estabelecimentos de internação.