Um Relatório de Gestão Fiscal, elaborado pela auditoria interna da Secretaria Municipal da Fazenda, aponta que o gasto com servidores municipais de Ribeirão Preto chegou a 51,45% da Receita Corrente Líquida (RCL), quando o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 51,3%.
Na verdade os gestores públicos já são alertados pelos tribunais de contas quando o percentual chega a 49% da RCL. Quando chega a 51,3% o órgão gestor precisa tomar algumas medidas restritivas, com relação à gestão de pessoal (veja abaixo).
Antes mesmo de conhecer os números da auditoria a Administração Municipal já havia tomado providências com relação ao gasto excessivo, com a publicação de decretos, no dia 2 de janeiro, determinando medidas de controle e restrições de contratação, como o recadastramento de servidores, critérios rígidos para contratações e a criação de um comitê de política salarial.
“Antecipamo-nos e vamos conduzir com rigor a administração de pessoal para cumprir com à risca não apenas a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas todas as demais leis. Adequaremos todas as despesas para que a prefeitura volte também a fazer investimentos”, disse o prefeito Duarte Nogueira.
Com o gasto acima do limite determinado, a LRF impõe medidas a serem adotadas. Entre as proibições estão:
– Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
– Criação de cargo, emprego ou função;
– Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
– Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
– Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição”.
É importante ressaltar que o tema (limite prudencial de pessoal) não é tratado nem pela Lei Orgânica do Município, nem pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 – Lei Municipal Nº 13.851, de 1º de agosto de 2016, daí a orientação pelas regras do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.