
A Prefeitura deve manter e conservar todos os 35 mil km de calçadas da cidade para estimular o transporte a pé, com mais segurança, especialmente dos idosos e pessoas com deficiência. A legislação atual foca apenas em multar o proprietário do imóvel, esta proposta visa melhorar a mobilidade urbana.
PROJETO DE LEI 01- 00079/2013, do Vereador Andrea Matarazzo(PSDB) “Altera dispositivos da Lei n. 11.228, de 4 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações e da Lei 15.442, de 9 de setembro de 2011, e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° – Fica acrescentado ao item 3.6 – “Alvará de Aprovação” – do Código de Obras e Edificações, anexo à Lei n°. 11.228, de 25 de junho de 1992, a alínea d ao subitem 3.6.2, com a seguinte redação: “d) com relação ao passeio público, caso haja intervenção, projeto contendo a especificação dos materiais a serem aplicados e as peças gráficas, que deverão estar conforme as normas da ABNT.
Art. 2° – O art. 7º da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° – É obrigação da Prefeitura Municipal executar as adequações necessárias, manter e conservar os passeios públicos, inclusive com relação a faixa livre de circulação em sua largura e requisitos técnicos, e ao que dispõe os §§1° e 3º do art. 6° da Lei n.° 13.885, de 25 de agosto de 2004. §1° – Fica ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas de executarem as adequações necessárias, manutenção e conservação, às suas expensas e conforme padrões técnicos. §2° – Ficam mantidos o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPPUC, instituído pela Lei n.° 10.558, de 17 de junho de 1988, e o Plano Emergencial de Calçadas — PEC, instituído pela Lei n.° 14.675, de 23 de janeiro de 2008.
Art. 3° – Os §§1° e 2° do art. 10 da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10…………………………………….. §1° – O Município reparará, na forma como encontrou, os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito. (NR) §2° – As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão, na forma como encontrou, os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito. (NR)
Art. 4º – Deverá a Secretaria Municipal de Transportes coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito ocorridos em passeios públicos da cidade, abrangendo também quedas de pedestres em circulação.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 79/2013
Altera dispositivos da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° O art. 7º da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Câmara Municipal de São Paulo Parecer – PL 0079/2013 Secretaria de Documentação Página 2 de 2 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo
“Art. 7º É obrigação da Prefeitura Municipal executar as obras e adequações necessárias, manter e conservar os passeios públicos, inclusive com relação a faixa livre de circulação em sua largura e requisitos técnicos, e ao que dispõe os §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 1º Fica ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas de executarem as obras e adequações necessárias, manutenção e conservação, às suas expensas e conforme padrões técnicos definidos pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Ficam mantidos o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPPUC, instituído pela Lei n.º 10.558, de 17 de junho de 1988, e o Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei n.º 14.675, de 23 de janeiro de 2008.” (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ……………………………………..
§ 1º O Município reparará os danos que causar aos passeios públicos, quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito. (NR)
§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito.” (NR)
Art. 3º O Poder Público deverá coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito ocorridos em passeios públicos da cidade, abrangendo também quedas de pedestres em circulação, e promover a adequada divulgação destes dados. Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
(Do site do vereador Andrea Matarazzo)


